Artigo 1
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Art. 1º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá tomar, à conta do Fundo Federal de Eletrificação, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, ações e obrigações de sociedade de economia mista, contratadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, transferindo-as, posteriormente à empresa criada pelo Govêrno Federal para execução dos empreendimentos públicos de interêsse nacional no campo da energia a elétrica, bem como ajustar empréstimos com autarquias que tenham a seu cargo a execução de planos regionais de eletrificação.
§ 1º A tomada de ações pelo BNDE, aqui referida, será transferida à Eletrobrás S A.
§ 2º Os empréstimos ajustados pelo BNDE serão transferidos à Eletrobrás S.A. à conta do fundo Federal de Eletrificação, amortizáveis, em trinta anos aos juros anuais de 6% (seis por cento).








