Artigo 5
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Art. 5º A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com a legislação tributária em vigor no Estado de Goiás e no Município de Planaltina, a 21 de abril de 1960, respectivamente nas partes relativas aos tributos de competência Estadual e Municipal, na forma do que dispõe o artigo 50 da Lei Federal nº 3.751, de 13 de abril de 1960.







