Artigo 6
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Art. 6º O preposto indicado pelo leiloeiro é considerado mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo, e de praticar, sob sua responsabilidade, os atos que lhe forem inerentes.
Parágrafo único. A nomeação do proposto far-se-á mediante requerimento do proponente à Federação das Associações Rurais, instruído com as provas de que preenche as condições exigidas no art. 2º







