Artigo 7
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Art. 7º É proibido ao leiloeiro, sob pena de destituição:
I - vender a prazo ou a crédito sem a expressa autorização do comitente;
II - adquirir para si, para sócio ou para pessoas de sua família bens de cuja venda tenha sido incumbido;
III - aceitar propostas de seus empregados ou dependentes.







