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Art. 22 do 3.995




Leis Ordinárias - 3.995 - Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. Os equipamentos adquiridos com qualquer dos favores previstos no art. 13, letra l, alínea 1ª, e nos arts. 18 e 27 da Lei 3.692, de 15 de dezembro de 1959, não poderão durante a sua vida útil, ter alterada a localização constante do projeto submetido à SUDENE, a menos que o Conselho Deliberativo dêsse órgão, mediante parecer fundamentado da sua Secretaria Executiva, autorize o seu deslocamento para outro ponto da região nordestina.

        § 1º - Por "vida útil" do equipamento para os efeitos desta lei entende-se aquela aceita, pela SUDENE, por ocasião do exame do pedido dos favores legais, excluída a hipótese de obsolescência reconhecida pelo parecer a que se refere êste artigo.

        § 2º - Os equipamentos importados com os favores a que se refere êste artigo, serão instalados no prazo de dois anos a contar da vigência do decreto que os tenha declarado ou venha a declarar prioritários para o desenvolvimento do Nordeste, mantidas tôdas as condições e requisitos estabelecidos para o funcionamento, distribuição, exploração e produção das emprêsas beneficiárias. Findo esse prazo, caducarão as autorizações outorgadas, salvo prorrogação por motivos de fôrça maior ouvida a SUDENE.

         § 2º Ressalvado motivo de fôrça maior, ou modificação no projeto, autorizada pela SUDENE, mediante parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo, os empreendimentos nos quais devam ser utilizados os equipamentos a que se refere êste artigo, obedecerão às condições e requisitos estabelecidos para o funcionamento, distribuição, exploração e produção das emprêsas beneficiadas.      (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)

       
Conteudo atualizado em 24/08/2021