Artigo 22
§ 1º - Por "vida útil" do equipamento para os efeitos desta lei entende-se aquela aceita, pela SUDENE, por ocasião do exame do pedido dos favores legais, excluída a hipótese de obsolescência reconhecida pelo parecer a que se refere êste artigo.
§ 2º - Os equipamentos importados com os favores a que se refere êste artigo, serão instalados no prazo de dois anos a contar da vigência do decreto que os tenha declarado ou venha a declarar prioritários para o desenvolvimento do Nordeste, mantidas tôdas as condições e requisitos estabelecidos para o funcionamento, distribuição, exploração e produção das emprêsas beneficiárias. Findo esse prazo, caducarão as autorizações outorgadas, salvo prorrogação por motivos de fôrça maior ouvida a SUDENE.
§ 2º Ressalvado motivo de fôrça maior, ou modificação no projeto, autorizada pela SUDENE, mediante parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo, os empreendimentos nos quais devam ser utilizados os equipamentos a que se refere êste artigo, obedecerão às condições e requisitos estabelecidos para o funcionamento, distribuição, exploração e produção das emprêsas beneficiadas. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)







