Artigo 29
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Art. 29 Na aplicação dos recursos para os serviços de abastecimento dágua, serão atendidas prioritariamente: (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
a) as obras já iniciadas; (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
b) as localidades cuja população seja atacada pela esquistosomose dando-se preferência àquelas cujos índices de infestação sejam os mais elevados; (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
c) as localidades caracterizadas pela absoluta falta de manancial para atender ao consumo da população; (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
d) as zonas rurais onde a falta dágua, mesmo nos tempos normais, prejudica a fixação do homem e a vida dos rebanhos. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)







