Artigo 30
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Art. 30. Estendem-se as sociedades de economia mista criadas pela União, os Estados ou Municípios para a execução de serviços de abastecimento dágua e esgotos sanitários, as isenções concedidas a CHESF pela Lei número 2.890 de 1º de outubro de 1956, e outros diplomas legais com a amplitude que lhes dá o art. 17º da presente lei.








