Artigo 31
§ 1º Êsses recursos não poderão ser inferiores a 20% (vinte por cento) do total das dotações atribuídas à SUDENE.
§ 2º A SUDENE providenciará, através dos órgãos federais especializados da União e nos têrmos desta e de outras leis em vigor, a importação de máquinas apropriadas à perfuração de poços tubulares e de motores-bombas destinados aos trabalhos de irrigação.
§ 3º Os poços tubulares serão perfurados sem ônus para os proprietários de pequenas glebas, reconhecidamente pobres, nas localidades onde os mesmos residam.
§ 4º Os poços perfurados na forma do parágrafo anterior constituirão servidão dos proprietários vizinhos.
§ 5º Os motores-bombas, adquiridos nos têrmos do artigo anterior, serão vendidos, aos agricultores que os destinarem à irrigação, pelo preço de custo, facilitada a aquisição, através dos empréstimos pelos estabelecimentos próprios de crédito, a juros nunca superiores a 4% (quatro por cento) ao ano, resgatáveis no prazo de 2 (dois) anos.








