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Art. 31 do 3.995




Leis Ordinárias - 3.995 - Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31. A partir de 1962, o orçamento federal consignará no anexo da SUDENE recursos para o desenvolvimento da agricultura e da pecuária especialmente para a assistência direta ao produtor de gêneros de subsistência, bem assim para captação d’água do subsolo a construção de barragens submersas, a perenização dos rios, e, ainda, para a instalação de centrais meteorológicas e estudos e experiências relativos à provocação de chuvas artificiais.

        § 1º Êsses recursos não poderão ser inferiores a 20% (vinte por cento) do total das dotações atribuídas à SUDENE.

        § 2º A SUDENE providenciará, através dos órgãos federais especializados da União e nos têrmos desta e de outras leis em vigor, a importação de máquinas apropriadas à perfuração de poços tubulares e de motores-bombas destinados aos trabalhos de irrigação.

        § 3º Os poços tubulares serão perfurados sem ônus para os proprietários de pequenas glebas, reconhecidamente pobres, nas localidades onde os mesmos residam.

        § 4º Os poços perfurados na forma do parágrafo anterior constituirão servidão dos proprietários vizinhos.

        § 5º Os motores-bombas, adquiridos nos têrmos do artigo anterior, serão vendidos, aos agricultores que os destinarem à irrigação, pelo preço de custo, facilitada a aquisição, através dos empréstimos pelos estabelecimentos próprios de crédito, a juros nunca superiores a 4% (quatro por cento) ao ano, resgatáveis no prazo de 2 (dois) anos.

       
Conteudo atualizado em 24/08/2021