Artigo 1
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Art. 1º É concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, taxa de despacho aduaneiro, taxa de melhoramentos de portos e taxa de renovação da Marinha Mercante, para os equipamentos, maquinaria, sobressalente e acessórios, ferramentas, material refratário e estruturas metálicas importados para a instalação e montagem das Usinas Siderúrgicas Minas Gerais S.A (USIMINAS), Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) e Companhia Ferro e Aço de Vitória, localizadas, respectivamente, nos Municípios de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais; Cubatão, Estado de São Paulo, e Cariacica, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não abrange os produtos com similar nacional.







