Artigo 2
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Art. 2º A importância correspondente ao crédito extraordinário, aberto pela presente lei, será entregue ao Govêrno do Estado de Santa Catarina que, por sua vez, fará entrega das respectivas cotas aos Municípios contemplados, devendo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua aplicação, prestar contas à União.








