Artigo 2
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Art. 2º O crédito de que trata esta lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído pelo Tesouro Nacional ao Banco do Brasil S.A., à disposição do Prefeito Municipal de Concórdia, para pagamento, mediante prévia comprovação dos gastos realizados até o montante do crédito, junto à Divisão do Orçamento do Ministério da Agricultura.








