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Art. 2º do 3.937




Leis Ordinárias - 3.937 - Modifica o art. 24 do Decreto-lei número 960,de 17 de dezembro de 1938, que dispõe sôbre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional.




Artigo 2



Art. 24 - A ação deve ser julgada pelo juiz que tiver iniciado a sua instrução em audiência.

Parágrafo único. No caso de impedimento legal do juiz da causa, poderá o substituto determinar outras diligências para formar sua convicção e marcará nova audiência a realizar-se no prazo de dez dias”.

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação aplicando-se aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Hamilton Prisco Paraíso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1961

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Conteudo atualizado em 20/09/2023