Artigo 2
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Art. 24 - A ação deve ser julgada pelo juiz que tiver iniciado a sua instrução em audiência.
Parágrafo único. No caso de impedimento legal do juiz da causa, poderá o substituto determinar outras diligências para formar sua convicção e marcará nova audiência a realizar-se no prazo de dez dias”.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação aplicando-se aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Hamilton Prisco Paraíso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1961
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