Artigo 10
Parágrafo único. O Departamento Cultural e de Informações compreenderá Divisões funcionais.
Art. 10. O Instituto Rio Branco tem por finalidade recrutar e selecionar o pessoal para a carreira de Diplomata (Vetado) do Ministério das Relações Exteriores, mediante cursos de preparação, concursos de provas (Vetado) devendo, ainda, manter cursos especiais e de aperfeiçoamento para os funcionários do Ministério e difundir, por meio de ciclo de conferências e cursos de extensão conhecimentos relativos aos problemas internacionais. (Renumerado do §1º do art. 11 pela Lei nº 5.131, de 1966)
Parágrafo único. Caberá ao Instituto Rio Branco organizar, no mais breve prazo possível, o curso de Altos Estudos (Vetado). (Renumerado do § 2º do art. 11 pela Lei nº 5.131, de 1966)







