Artigo 11
§ 1º O Instituto Rio Branco tem por finalidade recrutar e selecionar o pessoal para a carreira de Diplomata (Vetado) do Ministério das Relações Exteriores, mediante cursos de preparação, concursos de provas (Vetado) devendo, ainda, manter cursos especiais e de aperfeiçoamento para os funcionários do Ministério e difundir, por meio de ciclo de conferências e cursos de extensão conhecimentos relativos aos problemas internacionais.
§ 2º Caberá ao Instituto Rio Branco organizar, no mais breve prazo possível, o curso de Altos Estudos (Vetado).
Art. 11. A Secretaria-Geral de Política Exterior compreenderá Divisões geográficas e funcionais, a Comissão de Planejamento Político e o Departamento Cultural e de informações. (Renumerado do art. 10 pela Lei nº 5.131, de 1966)
Parágrafo único. O Departamento Cultural e de Informações compreenderá Divisões funcionais. (Renumerado do art. 10 pela Lei nº 5.131, de 1966)








