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Art. 11 do 3.917




Leis Ordinárias - 3.917 - Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. O Departamento de Administração compreenderá Divisões e Serviços funcionais e o Instituto Rio Branco.          (Revogado pela Lei nº 5.131, de 1966)

        § 1º O Instituto Rio Branco tem por finalidade recrutar e selecionar o pessoal para a carreira de Diplomata (Vetado) do Ministério das Relações Exteriores, mediante cursos de preparação, concursos de provas (Vetado) devendo, ainda, manter cursos especiais e de aperfeiçoamento para os funcionários do Ministério e difundir, por meio de ciclo de conferências e cursos de extensão conhecimentos relativos aos problemas internacionais.

        § 2º Caberá ao Instituto Rio Branco organizar, no mais breve prazo possível, o curso de Altos Estudos (Vetado).

        Art. 11. A Secretaria-Geral de Política Exterior compreenderá Divisões geográficas e funcionais, a Comissão de Planejamento Político e o Departamento Cultural e de informações.          (Renumerado do art. 10 pela Lei nº 5.131, de 1966)

         Parágrafo único. O Departamento Cultural e de Informações compreenderá Divisões funcionais.          (Renumerado do art. 10 pela Lei nº 5.131, de 1966)

        
Conteudo atualizado em 10/08/2021