Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O Departamento Consular e de Imigração e o Departamento de Assuntos Jurídicos compreenderão Divisões e Serviços funcionais.
Art. 12 - Os Departamentos de Administração, Consular e de Imigração e o de Assuntos Jurídicos compreenderão Divisões e Serviços Funcionais. (Redação dada pela Lei nº 5.131, de 1966)
Parágrafo único. O Departamento de Assuntos Jurídicos contará com um Consultor Jurídico, nomeado em caráter efetivo pelo Presidente da República.








