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Art. 12 do 3.917




Leis Ordinárias - 3.917 - Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. O Departamento Consular e de Imigração e o Departamento de Assuntos Jurídicos compreenderão Divisões e Serviços funcionais.

        Art. 12 - Os Departamentos de Administração, Consular e de Imigração e o de Assuntos Jurídicos compreenderão Divisões e Serviços Funcionais.            (Redação dada pela Lei nº 5.131, de 1966)

        Parágrafo único. O Departamento de Assuntos Jurídicos contará com um Consultor Jurídico, nomeado em caráter efetivo pelo Presidente da República.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021