Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e da concessão de privilégios diplomáticos.
Parágrafo único. O Chefe do Cerimonial será designado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de Primeira e de Segunda Classe.








