Artigo 16
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Art. 16. O Serviço de Relações com o Congresso visa a assegurar ao Congresso Nacional e a seus Membros o assessoramento que se faça necessário com relação aos assuntos pertinentes ao Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Relações com o Congresso Nacional será indicado pelo Ministro de Estado e nomeado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de 1ª Classe e os Ministros de 2ª Classe.








