Artigo 15
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Art. 15. A Comissão de Coordenação tem por objetivo dar unidade as atividades da Secretaria de Estado.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Coordenação é o Secretário-Geral e da mesma farão parte os Adjuntos do Secretário-Geral e os Chefes dos Departamentos da Secretaria de Estado.







