Art.
25. A juízo do Ministro de Estado das Relações Exteriores, as Missões Diplomáticas poderão ser encarregadas do serviço consular aplicadas, no que couberem, as disposições referentes às Repartições Consulares. SEÇãO III
Das Repartições Consulares
Conteudo atualizado em 10/08/2021