Artigo 26
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Art. 26. As Repartições Consulares, alem das atribuições que lhes são inerentes de acordo com o Direito Consular e da execução de atos relativos a navegação marítimo e aérea e aos transportes terrestres, tem por finalidade desempenhar encargos fiscais e notariais no exterior, servir de instrumento à penetração comercial do Brasil, estimular investimentos de capitais privados, bem como cooperar com autoridades brasileiras nos trabalhos de recrutamento e seleção de imigrantes.








