Artigo 27
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Art. 27. As Repartições Consulares serão:
1. Repartições Consulares de Carreira:
a) Consulados-Gerais;
b) Consulados.
2. Consolados Privativos;
3. Consulados Honorários.
§ 1º As Repartições Consulares serão criadas ou extintas por decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria e a sede.
§ 2º A jurisdição das Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acôrdo com a conveniência do serviço.







