Artigo 31
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Art. 31. Os Cônsules Honorários serão designados pelo Presidente da República, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.
Parágrafo único. Os Consulados Honorários serão subordinados a Repartições Consulares de Carreira ou a Missões Diplomáticas, ou ainda de acôrdo com a conveniência do serviço e a juízo do Ministro de Estado, diretamente à Secretaria de Estado.
TíTULO III
Do pessoal do Ministério das Relações Exteriores
Do Pessoal Diplomático








