Artigo 32
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Art. 32. No Curso de Preparação à Carreira de Diplomata ou concurso de provas para a mesma carreira, sòmente poderão inscrever-se brasileiros (Vetado) que contem no mínimo dezenove e no máximo trinta anos de idade e casados, se o forem com pessoas de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderão inscrever-se no Curso ou concurso brasileiros casados com pessoas de nacionalidade estrangeira mediante autorização expressa do Ministro de Estado a qual poderá ser concedida nos têrmos (Vetado) desta Lei.








