Artigo 33
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Art. 33. A carreira de Diplomata do Quadro de Pessoal Parte Permanente do Ministério das Relações Exteriores compõe-se das seguintes classes, em ordem crescente de hierarquia funcional:
a) Terceiro Secretário;
b) Segundo Secretário;
c) Primeiro Secretário;
d) Ministro de Segunda Classe; e
e) Ministro de Primeira Classe.
§ 1º Aos Primeiros Secretários colocados na primeira metade da respectiva classe e que se recomendem por bons serviços poderá o Ministro de Estado conferir o título de Conselheiro até um total equivalente a 1/4 dos componentes da referida classe.
§ 2º Será igualmente conferido o título de Conselheiro aos Primeiros Secretários designados para chefias de Divisões, até o limite de 10, desde que colocados nos dois primeiros terços da classe.
§ 3º Os Conselheiros terão sua gratificação de representação acrescida de 1/10.








