Artigo 38
§ 1º Serão aposentados compulsòriamente os Diplomatas que atingirem os seguintes limites de idade:
Ministros de Primeira Classe, 65 anos;
Ministros de Segunda Classe, 62 anos;
Primeiros Secretários, 60 anos;
Segundos Secretários, 55 anos.
§ 1º Serão aposentados compulsòriamente os Diplomatas que atingirem os seguintes limites de idade: (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)
Ministros de Primeira Classe - 65 anos; (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)
Ministros de Segunda Classe - 60 anos; (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)
Primeiros Secretários - 55 anos; (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)
Segundos Secretários - 50 anos; (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)
§ 2º Os proventos dos funcionários do Serviço Exterior aposentados serão reajustados sempre que houver alteração da remuneração na Secretaria de Estado.
Do Pessoal em Geral








