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Art. 38 do 3.917




Leis Ordinárias - 3.917 - Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38. A aposentadoria compulsória ou por invalidez dos Diplomatas será regulada pela legislação geral e pelo disposto nesta Lei, percebendo aquêles que estiverem nesta situação os proventos que lhes couberem na base da respectiva remuneração na Secretaria de Estado.

        § 1º Serão aposentados compulsòriamente os Diplomatas que atingirem os seguintes limites de idade:

        Ministros de Primeira Classe, 65 anos;
        Ministros de Segunda Classe, 62 anos;
        Primeiros Secretários, 60 anos;

        Segundos Secretários, 55 anos.

        § 1º Serão aposentados compulsòriamente os Diplomatas que atingirem os seguintes limites de idade:          (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)

        Ministros de Primeira Classe - 65 anos;        (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)

        Ministros de Segunda Classe - 60 anos;        (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)

        Primeiros Secretários - 55 anos;         (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)

        Segundos Secretários - 50 anos;         (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)

        § 2º Os proventos dos funcionários do Serviço Exterior aposentados serão reajustados sempre que houver alteração da remuneração na Secretaria de Estado.

CAPíTULO II

Do Pessoal em Geral

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021