Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. O Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores terá a constituição de que tratam os anexos da presente Lei.
Parágrafo único. Além dos funcionários do seu Quadro de Pessoal, o Ministério das Relações Exteriores disporá de servidores temporários, na forma da legislação vigente.








