Artigo 55
Brasília, 14 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1961, retificado em 17.7.1961 e retificado em 18.7.1961
(Vide Decreto-lei nº 69. de 1966)
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LEI No 3.917, DE 14 DE JULHO DE 1961.
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O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961:
"Art. 37. ......................................................................................................................................
a)................................................................................................................................................
e antiguidade na proporção de quatro vagas por merecimento e uma por antiguidade, devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior.
....................................................................................................................................................
c) ................................................................................................................................................
devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior".
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| Número de cargos | Denominação e Código | Nível e Classes | Número de cargos | Denominação e Código | Nível e Classes |
| ......... | ........................................... Consultor Jurídico | .......... CR$ 30.000,00 | .......... 2/3 | ................................................. Consultor Jurídico | ............ 4 - C |
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1/1 | Diretor de Museu Diplomático ...................................................... |
3-C | |||
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| Consultor Técnico do Patrimônio .............................................. |
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1/1 | Consultor Técnico do Patrimônio ........................................................ |
3-C |
| .............
2 | ............................................... Secretário de Divisão de Fronteiras .................................................... | ................
| .............
2 | ........................................................... Secretário de Divisão de Fronteiras ............................................................ | ................
18 |
| .............. | ................................................. | ................ | .............. | ............................................................. Auxiliar de Engenheiro Astrônomo ............................................................. ................................................................ | ................
15 B 14-A |
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| Número de cargos | Denominação e Código | Nível e Classes | Número de cargos | Denominação e Código | Nível e Classes |
| ......... | ........................................... | .......... | .......... 8/14 | ................................................. Ministro para Assuntos Econômicos | ............ 4 - C |
Brasília, 28 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Santiago Dantas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1961
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