Artigo 8
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Art. 8º Os funcionários da Secretaria do Tribunal, nomeados de acôrdo com a Lei 3.754, de 14 de abril de 1960, terão direito, desde a instalação do Tribunal ou da respectiva posse às vantagens financeiras atribuídas aos servidores da Secretaria da Câmara dos Deputados pelo art. 1º, letras “a” “b” e “c”, da Resolução nº 31, de 1960, da mesma Câmara.
Parágrafo único. Aos funcionários nomeados após a vigência desta lei será assegurado o pagamento de uma ajuda de custo correspondente a três (3) meses de vencimento, para acorrerem às despesas de instalação em Brasília, além das facilidades de habitação, concedidas aos servidores dos demais órgãos do Poder Judiciário.








