Art.
1º O art. 13 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação: “Art. 13 - A transferência para a Reserva, a requerimento, só poderá ser concedida ao militar que contar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço”.
Conteudo atualizado em 29/12/2021