Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 03/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Ao diplomado em declamação lírica incumbe, privativamente, ensaiar, dirigir e montar óperas e operetas. (Vide ADPF Nº 183)
Parágrafo único. As atribuições constantes dêste artigo são extensivas aos estrangeiros portadores de diploma de metteur - en - scène ou régisseur.








