Artigo 61
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Art. 61. Para os fins desta lei, não será feita nenhuma distinção entre o trabalho do músico e do artista músico a que se refere o Decreto número 5.492, de 16 de julho de 1928, e seu Regulamento, desde que êste profissional preste serviço efetivo ou transitório a empregador, sob a dependência dêste e mediante qualquer forma de remuneração ou salário, inclusive "cachet" pago com continuidade.








