Artigo 3
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Art. 3º – Não havendo o beneficiário contribuído para a instituição de previdência social a que pertencia durante o tempo contado para os efeitos desta lei, pagará, em 30 (trinta) prestações mensais. descontadas em fôlha, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do montante dos salários ou vencimentos percebidos naquele período salvo se, no cargo ou serviço atual já houver recolhido ao Instituto respectivo o mínimo de 120 (cento e vinte) contribuições mensais.








