Artigo 4
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Art. 4º – As vantagens previstas no artigo 180 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952), são extensivos à aposentadoria dos funcionários ou servidores das Sociedade
de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Poder Público.








