Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º – Aos atuais servidores ou funcionários beneficiados por esta Lei é assegurado o direito de requerer a contagem do tempo a incorporar, dentro do prazo de dois anos da data de sua publicação.
Parágrafo único – Para os casos futuros vigorará igual prazo, a ser contado da data de admissão ao trabalho.








