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Art. 2º do 3.835




Leis Ordinárias - 3.835 - Federaliza a Universidade da Paraíba e dá outras previdências.




Artigo 2



Art. 2º A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior: Todos os decretos citados neste artigo foram revogados pelo Decreto, de 25.04.1991

        a) Faculdade de Filosofia da Paraíba (Decreto nº 38.146, de 25 de outubro de 1955);

        b) Faculdade de Odontologia da Paraíba (Decreto nº 38.148, de 25 de outubro de 1955);

        c) Escola Politécnica da Paraíba (Decreto nº 33.286, de 14 de julho 1953);

        d) Faculdade de Direito da Paraíba (Decreto nº 33.404, de 28 de agôsto de 1953);

        e) Faculdade de Medicina da Paraíba (Decreto nº 38.011, de 5 de outubro de 1955) e Escola anexa de Enfermagem da Paraíba (Decreto número 37.283, de 29 de abril de 1955 e Portaria Ministerial nº 365, de 9 de junho de 1958);

        f) Faculdade de Ciências Econômicas da Paraíba (Decreto nº 30.236, e 4 de dezembro de 1951);

        g) Escola de Engenharia da Paraíba (Decreto nº 39.221, de 23 de maio de 1956);

        h) Escola de Serviço Social da Paraíba (Decreto nº 39.332, de 8 de junho de 1956);

        i) Faculdade de Farmácia, da Universidade da Paraíba;

        j) Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande.

        § 1º As faculdades e escolas mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdade de Odontologia, Escola Politécnica, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina e Escola Anexa de Enfermagem, Faculdade de Ciências Econômicas, Escola de Engenharia, Escola de Serviço Social da Universidade da Paraíba, Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande e Faculdade de Farmácia da Paraíba.

        § 2º A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021