Artigo 3
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Art. 3º O patrimônio da Universidade da Paraíba será formado pelos:
Conteudo atualizado em 28/05/2021
a) bens móveis, imóveis e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior e que lhe serão transferidos nos têrmos desta lei;
b) bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, a forma da lei;
c) legados e doações legalmente aceitos;
d) saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.
Parágrafo único. A aplicação dos saldos referidos na letra " d " dêste artigo, depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.
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