Artigo 6
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Art. 6º É assegurado o aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliar técnico dos estabelecimentos referidos no art. 2º, em quadro extraordinário aprovado pelo Poder Executivo, não podendo os vencimentos exceder aos das atividades correspondentes no serviço público federal.
Conteudo atualizado em 28/05/2021
§ 1º Os professôres das Faculdades e Escolas, referidos no art. 2º, não admitidos em caráter efetivo na forma da legislação federal, poderão ser aproveitados como interinos.
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a administração das Faculdades e Escolas apresentarão à Diretoria do Ensino Superior a relação, acompanhada de currículo, de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.
§ 3º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta lei, depois e a contar da data da última das escrituras públicas referidas no art. 5º.
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