Artigo 2
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Art. 2º Aos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo, na forma do art. 22 da Constituição, ficam assegurados os mesmos vencimentos, direitos e vantagens concedidos aos funcionários daquele poder respeitada a identidade ou equivalência dos respectivos cargos.Parágrafo único, Idênticos direitos e vantagens, salvo quanto a vencimentos, são concedidos aos membros dos demais serviços autônomos que integram o Tribunal de Contas (VETADO) .







