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Art. 103 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 103



Art. 103. O Conselho Administrativo (CA) dos IAP será constituído de, respectivamente, 3 (três) e 6 (seis) membros na forma do § 3º dêste artigo, e com mandato de 4 (quatro) anos, sendo os representantes do Govêrno nomeados pelo Presidente da República, os representantes dos segurados e os representantes das emprêsas eleitos pelos sindicatos das respectivas categorias profissionais e econômicas e, na falta destes, por associações de classe devidamente registradas e vinculadas à instituição.

        § 1º A escolha dos representantes do Govêrno deverá recair em pessoas de notórios conhecimentos de previdência social, dentre eles um servidor da instituição com mais de 10 (dez) anos de serviço.

        § 2º O Presidente da instituição, que presidirá o CA, será eleito, anualmente, entre seus membros, e terá o voto de desempate.

        § 3º O CA será constituído de 6 (seis) membros, quando a respectiva instituição de previdência social tiver mais de um milhão de segurados; e de 3 (três) membros, quando inferior a êsse número.

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021