Artigo 104
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Art. 104. Ao CA compete a administração geral da instituição, especialmente:
I - elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as respectivas alterações;
II - organizar o quadro do pessoal, de acôrdo com o orçamento aprovado;
III - autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação dos servidores;
IV - expedir instruções e ordens de serviço;
V - rever as próprias decisões.
Parágrafo único. Ao CA é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, ao seu presidente e a chefe do órgão central ou local.








