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Art. 104 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 104



Art. 104. Ao CA compete a administração geral da instituição, especialmente:

        I - elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as respectivas alterações;

        II - organizar o quadro do pessoal, de acôrdo com o orçamento aprovado;

        III - autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação dos servidores;

        IV - expedir instruções e ordens de serviço;

        V - rever as próprias decisões.

        Parágrafo único. Ao CA é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, ao seu presidente e a chefe do órgão central ou local.

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021