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Art. 111 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 111



Art. 111. Em cada delegacia dos IAP haverá uma Junta de Julgamento e Revisão (JJR) constituída pelo Delegado e dois membros, representantes dos segurados e das emprêsas, eleitos pelos sindicatos das categorias profissionais e econômicas vinculadas ao Instituto, com base territorial na jurisdição da Delegacia.

        § 1º O mandato dos membros classistas será de dois anos, cabendo ao Delegado a presidência da Junta.

        § 2º Cada membro terá um suplente, eleito na forma dêste artigo, funcionando, nos impedimentos do Delegado, o seu substituto legal.

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021