Artigo 112
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Art. 112. Compete à JJR:
I - Julgar, originàriamente, os débitos de contribuições das emprêsas vinculadas à instituição e aplicar a estas as multas por infração das disposições legais e regulamentares;
II - Rever "ex officio" sem efeito suspensivo, as decisões relativas a benefícios, proferidas pelos chefes dos respectivos setôres das Delegacias ou pelos agentes;
III - Julgar as demais questões de interêsse dos beneficiários e das emprêsas.








