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Art. 113 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 113



Art. 113. Das decisões das JJR, poderão os seus membros, os beneficiários e as emprêsas, recorrer para o CSPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência ao interessado.

        § 1º Nos casos de débitos e multas, o recurso para o CSPS só será admitido mediante depósito do valor da condenação ou apresentação de fiador idôneo, feitos dentro do prazo do recurso.

        § 2º É lícito ao Conselho Administrativo ou à autoridade por êle delegada, recorrer para o CSPS da decisão da JJR que infringir disposição legal ou contrariar norma baixada pelo Conselho Administrativo, devendo o recurso ser interposto dentro de trinta dias contados da data da decisão.

        § 3º Aos servidores da instituição de previdência social é facultado recorrer para o CD do DNPS, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação no Boletim de Serviço, das decisões do CA lesivas de seus direitos.

        § 4º Aos membros do CA e do CF, inclusive os presidentes, é licito recorrer para o CD do DNPS da decisão que fôr tomada por maioria igual ou inferior a 2/3 (dois têrços) dos respectivos membros, dentro de dez dias contados da data da decisão.

CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021