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Art. 138 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 138



Art. 138. Pela mesma forma, prevista no art. 137 proceder-se-á à liquidação dos débitos das entidades estaduais e municipais para com as instituições de previdência.

TÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021