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Art. 139 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 139



Art. 139. O primeiro provimento nas funções de membro do CA e do CF dos IAP, bem como do CSPS e do CD do DNPS, cujos mandatos contar-se-ão da data da vigência desta lei para efeito da uniformização, será realizado da seguinte forma:

        I - dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei, reunir-se-ão os atuais membros classistas efetivos do Conselho Fiscal e Deliberativo, em cada uma das instituições, a fim de elegerem os membros classistas efetivos do CA;

        II - no mesmo prazo realizar-se-á pela forma estabelecida no art. 99, a eleição dos membros classistas do CSPS e do CD do DNPS, bem como serão designados os membros representantes do Govêrno nesses órgãos e nos CA e CF;

        III - dentro de 30 (trinta) dias, após o decurso do mesmo prazo, realizar-se-á, em data marcada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a posse conjunta dos membros eleitos e designados, bem como a instalação dos novos órgãos.

        § 1º Os atuais membros dos Conselhos Fiscais ou Deliberativo que não fôrem eleitos para o Conselho Administrativo, na forma do item I, continuarão exercendo seus mandatos naqueles órgãos.

        § 2º Até a data a que se refere o item III, a administração dos IAP continuará a ser realizada na conformidade da legislação de previdência social, anterior a esta lei, passando, na mesma data, os órgãos de deliberação coletiva a exercerem a plenitude de suas atribuições na conformidade da presente lei.

        § 3º Para a realização das eleições a que se refere êste artigo poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedir as instruções que julgar necessárias.

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021