Artigo 140
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Art. 140. Cada representação classista nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social terá uma suplência obedecendo a convocação à ordem decrescente da votação apurada.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo sòmente poderá ser convocado o suplente que haja obtido, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do número de votos atribuídos ao primeiro colocado.
§ 2º Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, proceder-se-á a nova eleição.







