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Art. 140 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 140



Art. 140. Cada representação classista nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social terá uma suplência obedecendo a convocação à ordem decrescente da votação apurada.

        § 1º Para atender ao disposto neste artigo sòmente poderá ser convocado o suplente que haja obtido, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do número de votos atribuídos ao primeiro colocado.

        § 2º Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, proceder-se-á a nova eleição.

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021