Artigo 160
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Art. 160. A arrecadação das contribuições dos segurados e das emprêsas para os IAP será feita de acôrdo com o critério a ser estabelecido pelo DNPS em coordenação com os órgãos competentes dos IAP.
Art. 160. A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da previdência social serão realizados, sempre que possível, através da rêde bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos têrmos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central da República do Brasil. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)








