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Art. 161 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 161



Art. 161. Aos empregados domésticos será facultada a inscrição na instituição de previdência social de profissional comerciário, cabendo-lhes no caso, o pagamento em dôbro das respectivas contribuições.

        Art. 161. Aos empregados domésticos, aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa, é facultada a filiação à previdência social.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        Art. 161. Aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa é facultada a filiação à previdência social.                          (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        Parágrafo único. O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados facultativos referidos no artigo poderá ser efetuado por entidades, órgão ou pessoas a que estejam vinculados e enquanto perdure essa vinculação.                          (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 161. O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, referidos no item II do § 1º do artigo 5º, pode ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam, ou pelo próprio interessado.        (Redação dada pela Lei nº 6.696, de 1979)

        Parágrafo único - Não se aplicam às entidades religiosas, referidas nesta Lei, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 69.         (Redação dada pela Lei nº 6.696, de 1979)

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021