Artigo 161
Art. 161. Aos empregados domésticos, aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa, é facultada a filiação à previdência social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 161. Aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa é facultada a filiação à previdência social. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único. O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados facultativos referidos no artigo poderá ser efetuado por entidades, órgão ou pessoas a que estejam vinculados e enquanto perdure essa vinculação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 161. O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, referidos no item II do § 1º do artigo 5º, pode ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam, ou pelo próprio interessado. (Redação dada pela Lei nº 6.696, de 1979)
Parágrafo único - Não se aplicam às entidades religiosas, referidas nesta Lei, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 69. (Redação dada pela Lei nº 6.696, de 1979)







