Artigo 178
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Art. 178. Enquanto não se instalarem os novos CA e CF das instituições de previdência social e as JJR das Delegacias dos IAP, a respectiva administração continuará a ser feita de acôrdo com a legislação em vigor na data desta lei.
§ 1º Os atuais CF das instituições de previdência social, com a composição estabelecida nesta lei, passarão a exercer a plenitude de suas atribuições, de acôrdo com as disposições desta lei.
§ 2º Enquanto não fôr instalado o CF do SAPS as funções dêste serão exercidas pela atual Delegação de Contrôle.







