Artigo 179
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Art. 179. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência desta lei, o Presidente da República nomeará uma comissão, constituída de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio e de cada uma das instituições de previdência social, credoras da União por pagamento originário do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, a qual se incumbirá de examinar a exatidão dos respectivos créditos providenciando as medidas necessárias à sua liquidação.








